Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:11564/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AGUIMON ALVES DA SILVA
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 470/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operação do Departamento Estadual de Trânsito - TO, por meio do Procurador Julio Franco Poli, OAB/TO nº 4589-B em face do Acórdão nº 844/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12529/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 610/2021 – TCE/TO.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 4252/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, Aguimon Alves da Silva, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 844/2021 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 12529/2019.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 09/12/2021 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2900, de 26/11/2021 (sexta-feira), com publicação em 29/11/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 30/11/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 21/01/2022¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, sem conformidade com o artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12529/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/02/2022 às 15:58:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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